Ações preventivas do seguro de transportes diante do coronavírus covid-19
Matérias 22 de abril de 2020Por Sergio Caron, Marsh Brasil
A indústria de transportes vive, como muitas outras, um cenário desafiador e,
ainda que as apólices de seguros de transportes versem sobre o dano físico de
causa externa, livres de epidemia e/ou pandemia e/ou atrasos, entre outros
pontos, queremos alertar sobre alguns desdobramentos do novo coronavírus
covid-19.
É provável que haja ampliação de prazos até então regulares na cadeia do
comércio exterior, decorrentes, por exemplo, de interrupção e suspensão de
atividades em portos, aeroportos e/ou fronteiras terrestres, disponibilidade de
operação em terminais, linhas de navegação e afins, bem como, eventuais
mudanças de logística no transporte nacional.
Desta forma, é necessário se atentar ao prazo de duração dos riscos (início e
fim), lembrando que, mediante solicitação prévia ao vencimento dos referidos
prazos, e sempre que tal necessidade independa do controle/vontade do segurado,
poderá ser concedida prorrogação de cobertura, sujeita a prêmio adicional,
definido caso a caso. Nos referimos aos prazos automáticos estabelecidos nas
condições destes seguros, como:
- ao fim de 60 dias
após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino
final,
- ao fim de 30 dias
após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de
descarga, ou
- ao fim de 30
(trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre
países.
Atenção especial às cargas resfriadas e/ou congeladas, produtos
transportados sob cadeia fria, cujos prazos automáticos são muito inferiores
aos já mencionados, como apenas cinco dias em alguns territórios.
Além da provável necessidade de solicitação de prorrogação prévia de cobertura
destes prazos, também alertamos para os limites e acúmulos de valores: cargas
em armazéns de terceiros, transportadoras, armazéns de trânsito, portos,
aeroportos, alfândegas, comboio, entre outros. Sempre que o limite de sua
apólice for insuficiente, é necessário que se realize a solicitação de elevação
deste limite de cobertura (LMG - limite máximo de garantia), que pode acarretar
em agravo de risco e/ou proporcionalidade.
Recomendamos, ainda, muita atenção às várias exigências constantes em regras de
gerenciamentos de riscos, por vezes, determinantes para cobertura do seguro.
Busque orientações da gerenciadora de risco (quando contratada). Cumpra as
exigências das apólices e, porventura, orientações adicionais, para não ficar
caracterizado um agravo de risco, negligência do segurado, entre outros
aspectos.
Ressalvas emitidas pelas gerenciadoras de risco:
- regiões a serem
evitadas
- locais seguros de
parada (pátios de transportadores e postos homologados)
- pernoites
- aguardo de
normalização
Se o seu Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) sofrer qualquer alteração, lembre-se de informar imediatamente, por escrito, seus transportadores, para o devido cumprimento da condição essencial para manutenção da sua cobertura.
Entre em contato com um especialista para mais orientações: https://www.marsh.com/br/home.html