Ações preventivas do seguro de transportes diante do coronavírus covid-19

Matérias 22 de abril de 2020

Por Sergio Caron, Marsh Brasil


  A indústria de transportes vive, como muitas outras, um cenário desafiador e, ainda que as apólices de seguros de transportes versem sobre o dano físico de causa externa, livres de epidemia e/ou pandemia e/ou atrasos, entre outros pontos, queremos alertar sobre alguns desdobramentos do novo coronavírus covid-19.
É provável que haja ampliação de prazos até então regulares na cadeia do comércio exterior, decorrentes, por exemplo, de interrupção e suspensão de atividades em portos, aeroportos e/ou fronteiras terrestres, disponibilidade de operação em terminais, linhas de navegação e afins, bem como, eventuais mudanças de logística no transporte nacional.
Desta forma, é necessário se atentar ao prazo de duração dos riscos (início e fim), lembrando que, mediante solicitação prévia ao vencimento dos referidos prazos, e sempre que tal necessidade independa do controle/vontade do segurado, poderá ser concedida prorrogação de cobertura, sujeita a prêmio adicional, definido caso a caso. Nos referimos aos prazos automáticos estabelecidos nas condições destes seguros, como:

  • ao fim de 60 dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final,
  • ao fim de 30 dias após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de descarga, ou
  • ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países.

Atenção especial às cargas resfriadas e/ou congeladas, produtos transportados sob cadeia fria, cujos prazos automáticos são muito inferiores aos já mencionados, como apenas cinco dias em alguns territórios.
Além da provável necessidade de solicitação de prorrogação prévia de cobertura destes prazos, também alertamos para os limites e acúmulos de valores: cargas em armazéns de terceiros, transportadoras, armazéns de trânsito, portos, aeroportos, alfândegas, comboio, entre outros. Sempre que o limite de sua apólice for insuficiente, é necessário que se realize a solicitação de elevação deste limite de cobertura (LMG - limite máximo de garantia), que pode acarretar em agravo de risco e/ou proporcionalidade.
Recomendamos, ainda, muita atenção às várias exigências constantes em regras de gerenciamentos de riscos, por vezes, determinantes para cobertura do seguro.
Busque orientações da gerenciadora de risco (quando contratada). Cumpra as exigências das apólices e, porventura, orientações adicionais, para não ficar caracterizado um agravo de risco, negligência do segurado, entre outros aspectos.
Ressalvas emitidas pelas gerenciadoras de risco:

  • regiões a serem evitadas
  • locais seguros de parada (pátios de transportadores e postos homologados)
  • pernoites
  • aguardo de normalização

Se o seu Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) sofrer qualquer alteração, lembre-se de informar imediatamente, por escrito, seus transportadores, para o devido cumprimento da condição essencial para manutenção da sua cobertura.


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